STJAgInt no AREsp 2.997.689
Cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública
- Prova pericial contábil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública relativa a negócios jurídicos bancários, no qual a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, em acórdão que, em cumprimento de sentença, apreciou a alegada inovação recursal e a delimitação da matéria devolvida, bem como a necessidade e adequação da prova pericial contábil, sem enfrentar de modo apartado todos os argumentos da agravante referentes à preclusão e à suposta reabertura de prazo de impugnação por atualização do cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa a inovação recursal, a delimitação da matéria devolvida no agravo de instrumento e a necessidade e adequação da prova pericial contábil no cumprimento de sentença, afastando as alegações relativas à preclusão e à suposta reabertura de prazo por atualização de cálculo, de modo a rechaçar a existência de omissão.
4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de origem, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 1.022 do CPC, não se configura violação a esse dispositivo, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.