STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.988.293
Não observância do requisito constante no § 3º do art. 917 do código de processo civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Requisitos para conhecimento do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que havia impugnado os fundamentos da decisão agravada.
3. A parte agravada foi devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do código de processo civil, mas não apresentou manifestação.
II. Questão em Discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pode ser provido.
III. Razões de Decidir
5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o Agravo em Recurso Especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida..
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo Interno não Provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.