STJREsp 2.182.057
Danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Danos morais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de devidamente suscitado nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais configura violação do art. 1.022 do CPC, pois impede o integral julgamento da demanda.
4. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial, sendo necessário anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da demanda configura violação do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; STJ, AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; STJ, REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.
Tese
1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da demanda configura violação do art. 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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