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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.412.423

Prescrição intercorrente: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência
  • Termo inicial
  • Final do prazo de suspensão
  • Nova redação do art. 921, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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