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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.890

Tutela de urgência em ação indenizatória por danos ambientais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 735 do STF, voltado contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve o indeferimento de tutela de urgência.

2. A controvérsia versa sobre pedido de tutela provisória para compelir os réus ao pagamento de um salário-mínimo mensal por 24 meses, em ação indenizatória por danos ambientais nas Baías de Sepetiba e de Ilha Grande.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento da tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos pontos relativos ao art. 300 do CPC, ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 374, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC quanto ao prequestionamento ficto e aos efeitos processuais dos embargos de declaração; (iii) saber se ocorreu violação do art. 300 do CPC pelo indeferimento da tutela de urgência diante da alegada verossimilhança e do perigo de dano; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 no tocante à responsabilização objetiva de risco integral do poluidor em contexto de dano ambiental individual; e (v) saber se ocorreu violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto ao dever de indenizar por ilícito e nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a perda superveniente do objeto porque, na espécie, sobreveio sentença de mérito transitada em julgado na ação originária que substituiu e consumiu a tutela provisória discutida no agravo de instrumento, relativamente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 493 do CPC e da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial prejudicado.

Tese de julgamento: "1. Incide a perda superveniente do objeto quando sobrevém sentença de mérito que substitui e consome a tutela provisória impugnada em recurso, por incidência do art. 493 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 374, I e II, 1.022, II, 1.025, 1.026, §2º, e 493; CF, art. 225, §3º; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º e 14, §1º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.711.774/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026.

Tese

"1. Incide a perda superveniente do objeto quando sobrevém sentença de mérito que substitui e consome a tutela provisória impugnada em recurso, por incidência do art. 493 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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