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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.168.591

Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
  • Regra técnica de conhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.

1. Constata-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Com efeito, no acórdão embargado, o exame do mérito recursal não foi realizado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. De outro lado, no aresto paradigma, houve efetivo pronunciamento acerca da matéria de mérito, no sentido de que "o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual nulidade da citação, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas".

2. Evidenciada a diversidade dos pressupostos fáticos e jurídicos que nortearam os julgados confrontados, não se verifica a necessária similitude entre as situações examinadas, circunstância que inviabiliza a configuração do alegado dissídio jurisprudencial e, por conseguinte, obsta o processamento dos embargos de divergência.

3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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