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Jurisprudências

STJREsp 2.221.796

Reparação de danos: contestação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reparação de danos
  • Contestação
  • Tempestividade
  • Indisponibilidade do sistema eletrônico no termo inicial do prazo
  • Prorrogação
  • Hierarquia normativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial.

2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações.

4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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