Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.584.291 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Morte de policial em serviço. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado em caso de morte de policial militar, durante o serviço, por ação de criminosos.

2. O recurso extraordinário com agravo pretendia reverter a decisão que considerou não existir prova de omissão estatal, razão pela qual não seria possível impor ao Estado o dever de indenizar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.

III. Razões de decidir

4. A revisão das premissas adotadas pela instância de origem, que concluiu pela inexistência de prova de omissão estatal, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.