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Jurisprudências

STFRcl 80.447 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam provimento ao agravo regimental e, desde logo, julgavam parcialmente procedente a reclamação, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça federal, o julgamento foi suspenso, aguardando o voto do Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO PARA SAÚDE. MEDICAMENTO. DISTINÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). RE 566.471 (TEMA 6/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, por concluir não configurada estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e os objetos do RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG) e do RE 566.471 (Tema 6/RG), bem assim ausente transgressão às Súmulas Vinculantes 60 e 61.

2. A parte agravante frisa necessária a observância dos paradigmas em todos os casos a versar tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS, sendo descabida diferenciação de tratamento entre medicamentos e produtos para saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao deferir o pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina, produto para saúde não incorporado ao SUS, o órgão reclamado desrespeitou as diretrizes fixadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos Temas 6/RG e 1.234/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto, no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pedido da parte beneficiária, afastou a aplicação dos Temas 6/RG e 1.234/RG sob o fundamento de que a tecnologia em saúde pretendida, qual seja, sistema de infusão de insulina (bomba de insulina), é classificada pela Anvisa como “produto para saúde”, e não como medicamento.

6. Versando o caso concreto o fornecimento, não de medicação, mas de “produto para saúde”, tecnologia em saúde não abarcada pelo Tema 1.234/RG, inexiste identidade material entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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