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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.949.919

Nulidade de citação: vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, no qual se alegou nulidade de citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR), em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alegou contradição no acórdão, por ter concluído que o exame da controvérsia necessita de revolvimento fático, omissão ao transformar a questão de direito posta no recurso especial em reexame de autenticidade de assinatura de terceiro, e erro material pela aplicação da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada por não enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se há erro material na aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não caracterizam erro material.

7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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