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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.547.044

Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF, afastou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC e concluiu pelo desprovimento do recurso.

2. A embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido relativo à juntada intempestiva de documentos pela ré, à análise das teses de negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos e necessidade de reconvenção, bem como à apreciação do pedido de recurso especial reiterado no agravo de instrumento relacionado à celeuma dos documentos.

3. A embargante também aponta obscuridade e contradição em relação à determinação de apuração em liquidação versus premissa de liquidez dos valores a serem compensados e à referência a abatimentos devidos sem reconhecimento de certeza e exigibilidade dos débitos.

4. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões, eliminar a contradição e aclarar a decisão, com determinação de que, em liquidação, sejam observados os pressupostos da compensação, além do prequestionamento das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pela embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

7. Não há omissão quanto à questão da juntada intempestiva de documentos, pois o acórdão embargado reconheceu que todas as alegações relacionadas à compensação, inclusive aquelas fundadas nos arts. 396 e 397 do CPC, ficaram superadas por óbice processual decorrente de fundamento autônomo não impugnado, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

8. Não há contradição quanto à determinação de apuração em liquidação versus premissa de liquidez dos valores a compensar, pois o acórdão embargado é coerente ao reputar suficiente a remessa do cálculo à liquidação para afastar mácula de fundamentação, sem afirmar liquidez imediata dos créditos compensáveis.

9. Não há obscuridade sobre a referência a abatimentos devidos sem reconhecimento de certeza e exigibilidade, pois o acórdão embargado tratou a questão com base na existência de fundamento autônomo contratual não impugnado, suficiente para a manutenção do julgado.

10. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 396, 397, 489; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 396, 397, 489; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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