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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.892

Convenção de arbitragem: contrato de adesão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Convenção de arbitragem
  • Contrato de adesão
  • Cláusula compromissória
  • Inobservância do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/1996
  • Ausência de destaque e de assinatura ou visto específico
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO E DA FORMA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há violação dos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. O Tribunal de origem qualificou o negócio jurídico como contrato de adesão e constatou desconformidade da cláusula compromissória com o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

3. A alteração da conclusão de que o contrato possui natureza adesiva e de que a cláusula compromissória não observou os requisitos formais legais exigiria nova interpretação do instrumento contratual e reexame dos elementos probatórios, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Mantida a premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza adesiva do contrato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 incide sobre contratos de adesão ainda que celebrados entre sociedades empresárias e sem relação de consumo. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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