STJEDcl no REsp 2.239.090
Arrendamento rural: nulidade de cláusula de preço em produtos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arrendamento rural
- Nulidade de cláusula de preço em produtos
- Boa-fé objetiva
- Vedação ao comportamento contraditório
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n. 211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de menção numérica do dispositivo de lei violado.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB, porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da confiança.
6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura fática, afastou vício de consentimento e registrou execução prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento contraditório (fls. 412-413).
8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls. 443-447).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da Terra, art. 93, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.