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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.135.153

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: óbices das súmulas 7 e 83/STJ mantidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial.

2. A parte embargante alega omissão quanto à distinção entre internação psiquiátrica e clínica (Tema 1.032/STJ) e quanto à identidade fática dos precedentes utilizados para aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, notadamente quanto à distinção entre internação psiquiátrica e clínica e à identidade fática dos precedentes usados para aplicação da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC), mas afasta-se sua admissibilidade por ausência de vício apto a ensejar integração ou esclarecimento da decisão (art. 1.022 do CPC).

5. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido desfavorável, atendendo ao dever constitucional de fundamentação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção de vício interno da decisão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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