STJAgInt no AREsp 3.200.085
Dano moral: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originária de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, com fundamento em falha reiterada na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor. A decisão singular agravada, por sua vez, aplicou os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico.
3. No agravo interno, a parte agravante reitera as alegações do recurso especial e refuta os óbices aplicados na decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive sob a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, para reconhecer dano moral; e (ii) foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reconhecer dano moral à vista do revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem de que os fatos configuram mero dissabor sem afronta a direitos da personalidade.
6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sem a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. O óbice da Súmula 7/STJ impede a aferição de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial, tornando insubsistente a insurgência pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.