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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.043.054

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária, mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos termos da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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