STJAgInt no AREsp 2.802.965
Tempestividade de recurso especial: prescrição ânua
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Tempestividade de recurso especial
- Prescrição ânua
- Contrato de seguro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em análise fática e probatória.
4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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