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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.373.645

Honorários de sucumbência em prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO ART. 921, § 5º, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve o provimento do recurso especial para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à definição da responsabilidade pelos honorários de sucumbência em execução extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade e da superveniência da Lei n. 14.195/2021, em ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em execução extrajudicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e aplicou o art. 921, § 5º, do CPC, afastando a condenação em honorários.

4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC) e condenar a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da redação do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a resistência do exequente à declaração de prescrição afasta a aplicação do referido dispositivo legal e autoriza a imposição de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 14.195/2021 incluiu o § 5º no art. 921 do CPC, norma especial que determina a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus para as partes; a resistência do exequente é legítima e não desloca os ônus sucumbenciais.

7. Reconhecida a prescrição intercorrente, não há causa jurídica para condenar o exequente em honorários, e o provimento do recurso especial da parte adversa acarreta a perda de objeto do pedido de majoração formulado no agravo em recurso especial.

8. A alegação de prescrição "provocada" por exceção de pré-executividade não afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, porque a causalidade originária recai sobre o devedor inadimplente.

9. As teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a subsistência do interesse recursal não infirmam o fundamento central da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, não implica a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A resistência legítima do exequente à prescrição intercorrente não altera a causalidade originária da demanda, nem afasta a aplicação da norma especial que veda a imposição de ônus."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, 487, 85, § 2º, 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR; STJ, REsp n. 2.060.319/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP.

Tese

"1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, não implica a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A resistência legítima do exequente à prescrição intercorrente não altera a causalidade originária da demanda, nem afasta a aplicação da norma especial que veda a imposição de ônus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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