STJAREsp 2.415.268
Prescrição: retroação do marco interruptivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Retroação do marco interruptivo
- Ausência de desídia do credor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ).
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.