STJAREsp 3.215.110
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório; afastado o dissídio por ausência de cotejo analítico e pela inviabilidade de exame da alínea c quando não conhecido o recurso pela alínea a.
2. A controvérsia versa sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, com discussão sobre suspensão, marcos de contagem e interrupção por ato constritivo.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem honorários, e condenou a parte executada ao pagamento das custas.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, aplicar a sistemática do art. 921 do CPC, reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e afirmar a interrupção por bloqueio eficaz via SISBAJUD, determinando o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e dos arts. 921, 924, V, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, à disciplina do art. 921 do CPC e à necessidade de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, relativamente ao ponto jurídico da contagem e interrupção do prazo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência, à cronologia e à eficácia dos atos executivos e dos marcos de suspensão, relativamente à configuração ou não da desídia do exequente.
8. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido alinhamento à jurisprudência do STJ não impugnado de modo específico nas razões recursais, relativamente ao óbice ao conhecimento pela alínea a.
9. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na fundamentação do recurso especial quanto ao cotejo analítico e à demonstração da divergência, relativamente ao conhecimento pela alínea c.
10. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não é conhecido pela alínea a sobre a mesma questão, subsistindo, além disso, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a disciplina do art. 921 do CPC na prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente reclama reavaliação de marcos temporais e de atos processuais delineados pela instância ordinária. 3. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 4. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando o recurso não é conhecido pela alínea a sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, § 4º, 924, V, 927, III, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.032.103/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.157.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a disciplina do art. 921 do CPC na prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente reclama reavaliação de marcos temporais e de atos processuais delineados pela instância ordinária. 3. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 4. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando o recurso não é conhecido pela alínea a sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.