STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.883.303
Interdito Proibitório: posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito Proibitório
- Posse
- Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interdito Proibitório. Posse. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA Súmulas N. 7 do STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteou proteção de posse contra atos de turbação e esbulho iminente.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a liminar e fixando-se honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé.
3. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 567 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de posse do autor sobre o imóvel.
6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de conexão com outro recurso (AREsp 2886197/MT) foi afastada, pois o desfecho do presente recurso estava condicionado à análise da ausência de prova de posse, o que também atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 567; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.
Tese
"1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.