STJEDcl no AgInt no AREsp 2.487.424
Fraude à execução: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Omissão
- Erro material
- Correção
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese da eficácia retroativa da cláusula de ratificação da procuração juntada posteriormente, ao assentar que a ausência de procuração válida do subscritor do recurso na instância especial configura inexistência jurídica do ato de recorrer, e não nulidade sanável, premissa que igualmente afasta a incidência dos princípios da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas, os quais pressupõem ato existente, ainda que defeituoso.
2. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, mas o de enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. Verificada inexatidão material na descrição do comportamento processual da parte recorrente após a intimação para regularização, impõe-se a correção do julgado, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que a extemporaneidade da outorga de poderes e a preclusão consumativa permanecem íntegras como fundamentos determinantes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.