STJAREsp 2.671.664
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e 1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para ajustar o saneamento, reconhecer qu e a perícia é pretendida pela desconsideranda e impor-lhe o custeio, bem como determinar referência aos pontos controvertidos quanto à outra desconsideranda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por ausência de exame do cabimento do agravo de instrumento e da urgência do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se a decisão sobre custeio pericial é irrecorrível por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC por inexistir urgência; (iii) saber se o custeio da perícia deve ser rateado pelo art. 95 do CPC quando determinada pelo juízo; e (iv) saber se o Tribunal violou o art. 370 do CPC ao redefinir a prova por ser o juiz seu destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o agravo de instrumento foi conhecido e provido, sendo aplicável o Tema n. 988 do STJ (taxatividade mitigada), pois a definição do custeio pericial pode tornar inútil o julgamento em apelação.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame da premissa fática de que a perícia foi requerida pela parte, o que atrai o art. 95 do CPC e impõe o pagamento a quem a requereu.
6. Não há violação ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal apenas ajustou o responsável pelo custeio, sem redefinir o objeto ou a pertinência da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo de instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de que a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos do art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o Tribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem redefinir sua pertinência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 95, 370, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Tese
"1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo de instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de que a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos do art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o Tribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem redefinir sua pertinência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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