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Jurisprudências

STFARE 1.312.919 AgR-ED-ED

Alegação de existência de omissões

Relator(a): Dias Toffoli

  • Alegação de existência de omissões

Ementa

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de existência de omissões. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma acolheu anteriores embargos de declaração, atribuindo a eles efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e a consequente remessa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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