STJAgInt no AREsp 2.943.926
Decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial
- Alegada violação do art. 300 do CPC e urgência da tutela jurisdicional
- Inaplicabilidade da mitigação da súmula n. 735/STF
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.
3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese.
5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.