STJAgInt no REsp 2.216.127
Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios
- Autonomia da verba sucumbencial em ação cautelar resistida
- Cabimento
- Majoração na fase recursal
- Requisito de condenação prévia na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM AÇÃO CAUTELAR RESISTIDA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REQUISITO DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO ORIGINARIAMENTE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO MESMO ATO DECISÓRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o desate da causa.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do cabimento de honorários sucumbenciais autônomos em ação cautelar quando demonstrada a pretensão resistida, com citação e apresentação de contestação, em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, considerados a autonomia formal e o caráter contencioso do feito acautelatório.
3. No caso concreto, as ações principal e cautelar foram julgadas por sentenças distintas, houve efetivo contraditório com apresentação de defesa e os patronos da agravada desempenharam atividade processual em ambos os feitos, circunstâncias que afastam a alegação de dupla incidência e justificam a fixação independente da verba honorária.
4. A majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de três requisitos: decisão recorrida publicada sob a égide do novo diploma processual, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte.
5. Na hipótese, a sentença de primeiro grau não arbitrou honorários sucumbenciais autônomos na ação cautelar, tendo o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, criado originariamente a condenação ao fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e, no mesmo julgamento, procedido à majoração desse percentual para 12% (doze por cento) a título de honorários recursais, em desacordo com o requisito de condenação prévia.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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