STFRE 1.612.298 rito
Autorização de conversão de licença-prêmio em pecúnia
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Autorização de conversão de licença-prêmio em pecúnia
- Polícia Civil do DF
- Competência privativa da União
- Inconstitucionalidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei Distrital 7.491/2024. Autorização de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Polícia Civil do DF. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade. Precedente do STF: SV 39. Negativa de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário não provido.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em face da Lei Distrital 7.491, de 10 de abril de 2024, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça local por violação à competência da União para legislar sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode lei distrital inovar em relação a legislação federal de regência e autorizar a conversão da licença-prêmio em pecúnia para os policiais civis do Distrito Federal; e (ii) há necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei.
III. Razões de decidir
3. Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal.
4. É flagrantemente inconstitucional, por contrariar claro dispositivo constitucional e firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, norma distrital que cria vantagem pecuniária para a polícia civil do DF, com custo a ser suportado pela União, sem que haja previsão na legislação federal de regência, o que justifica a negativa de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XVI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 39; ADI 3.666
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente Governador do Distrito Federal, o Dr. Jorge Octavio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.