STJAREsp 3.102.683
Previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DIRETO SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ATUARIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas regulamentares.
2. A controvérsia envolve ação ordinária com pedido de pensão por morte e tutela de urgência, discutindo suplementação de pensão por morte e exigência de prévia fonte de custeio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de suplementação de pensão por morte.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido desatendeu o art. 927, III, do CPC, ao deixar de aplicar o Tema 907/STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, quanto ao prévio custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se foram contrariados os arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, e 19, da Lei n. 109/2001, além dos arts. 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001; (v) saber se se aplica a Resolução n. 49/1997 para exigir inscrição e aporte atuarial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial, assentando a ausência de demonstração técnica de prejuízo ao plano.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Segunda Seção (EAREsp n. 925.908/SE) e da Quarta Turma quanto à possibilidade de inclusão posterior de dependente direto sem prova de prejuízo atuarial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a premissa de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial demanda reexame do conteúdo fático-probatório.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ), pois foi aplicado o regulamento vigente na data da implementação das condições para a pensão, correspondente ao regulamento de 26/8/2010, vigente no óbito em 2017.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001, diante da ausência de demonstração de impacto atuarial e da constatação de contribuições do participante, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação da Segunda Seção acerca da inclusão posterior de dependente direto sem demonstração de prejuízo atuarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame da premissa fática de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial. 4. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ) quando se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade para a pensão. 5. Não se verifica violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF e dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001 se ausente prova técnica de prejuízo atuarial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, III; CF, arts. 195, § 5º e 202; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 3º, 5º, 7º, 18, caput e §§ 1º-3º, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.116/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação da Segunda Seção acerca da inclusão posterior de dependente direto sem demonstração de prejuízo atuarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame da premissa fática de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial. 4. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ) quando se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade para a pensão. 5. Não se verifica violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF e dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001 se ausente prova técnica de prejuízo atuarial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.