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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.429

Responsabilidade civil: esbulho possessório

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar lucros cessantes em razão da posse indevida de fração de campo, decorrente de erro demarcatório e esbulho possessório reconhecido judicialmente, sendo a prova do quantum dos lucros cessantes remetida à liquidação de sentença.

2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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