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Jurisprudências

STJAREsp 3.318.802

Arrematação judicial e complementação do preço

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação do art. 489, § 1º, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 891, parágrafo único, e 895, § 4º, do CPC, e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que autorizou a complementação do lance na arrematação judicial de imóvel e manteve a arrematação.

3. A Corte de origem manteve a arrematação por reconhecer diferença irrisória e posterior complementação suficiente, afastou nulidades por preclusão, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC pela homologação de lance inferior ao mínimo e complementação sem atualização integral; (ii) saber se incide a multa de 10% do art. 895, § 4º, do CPC por atraso na complementação, na entrada e nas parcelas; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80, IV e V, e 81, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre conflito de interesses por patrocínio simultâneo, com ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a complementação do preço para atingir o percentual mínimo, relativamente ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão de inexistência de atraso típico e correção por complementação, relativamente à multa do art. 895, § 4º, do CPC.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à preclusão das nulidades e à análise do alegado conflito de interesses.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé demandaria reexame da conduta processual e do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC porque se trata de agravo em recurso especial, e a penalidade é restrita a agravo interno manifestamente inadmissível ou com improcedência evidentemente infundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao admitir a complementação do preço para alcançar o mínimo legal, relativamente ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente à multa do art. 895, § 4º, do CPC. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive preclusões. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar multa por litigância de má-fé.

5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a agravo em recurso especial, ausente agravo interno manifestamente inadmissível ou evidentemente infundado.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 891, caput e parágrafo único, 895, § 4º, 805, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 187, 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.407/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao admitir a complementação do preço para alcançar o mínimo legal, relativamente ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente à multa do art. 895, § 4º, do CPC. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive preclusões. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar multa por litigância de má-fé.

5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a agravo em recurso especial, ausente agravo interno manifestamente inadmissível ou evidentemente infundado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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