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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.199.832

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Capítulo autônomo não impugnado
  • Preclusão
  • Prescrição decenal
  • Execução dos haveres em ação própria
  • Determinação contida no título executivo
  • Simetria prescricional com a ação de conhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976.

2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria.

3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).

4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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