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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.692.275

Danos materiais: construção de usinas hidrelétricas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Danos materiais
  • Construção de usinas hidrelétricas
  • Redução do estoque pesqueiro
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Não configuração

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código e Processo Civil e revelando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consignando que a pretensão de afastar a responsabilidade civil com base na ausência de nexo causal ou de dano encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Revela-se inadmissível a tentativa de qualificar como mera revaloração probatória o que, em essência, constitui pretensão de reexame de fatos e provas, atividade incompatível com a via estreita do recurso especial.

5. Conforme tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa Selic é o índice aplicável para a atualização de dívidas civis, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, devendo incidir a partir do evento danoso nas obrigações extracontratuais.

6. Esclarecimento prestado de ofício para orientar a fase de liquidação do julgado, assegurando a uniformidade na aplicação do direito federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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