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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.511

Fundamento autônomo suficiente não especificamente impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

2. Acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, relativo à exigibilidade da cota-parte do devedor decorrente de cláusula contratual vinculada à celebração de acordo judicial e ao exercício do direito de regresso, independentemente da forma de pagamento, não especificamente impugnado.

3. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do agravo (art. 1.003, § 5º, CPC) e aplicou a orientação sobre necessidade de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC) e sobre demonstração do dissídio (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, CPC e art. 255, § 1º, RISTJ), concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF; e (ii) houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à exigibilidade contratual vinculada ao acordo judicial, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF e torna inútil o exame das demais teses.

6. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, porquanto a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem o indispensável cotejo analítico e sem evidenciar similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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