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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.074.537

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve o não conhecimento do recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária, à vista da ausência de posse qualificada com animus domini e da incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.

2. Embargante alega contradição quanto à simultânea referência à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e à aplicação da Súmula 7/STJ; omissões quanto à autonomia da tese fundada no art. 187 do Código Civil (suppressio/surrectio) em relação à usucapião e ao elemento temporal de quatro décadas; e requer prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição: (i) quanto à compatibilidade entre a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) quanto ao enfrentamento da tese de abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil e das teorias da suppressio e surrectio, autônoma em relação à usucapião; (iii) quanto à análise do lapso temporal invocado para caracterização de abuso; e (iv) quanto ao registro para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do mérito.

5. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC), a possibilidade de julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame probatório. 6.O acórdão estadual reconheceu a detenção por permisssão/tolerância e relação laboral, a ausência de animus domini e a precariedade da posse diante do ajuizamento de reintegração de posse, afastando a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) e a aplicação das teorias da suppressio e surrectio por inexistência de abuso de direito quando o titular adota medidas para reaver o bem; a tese de abuso foi apreciada e rejeitada.

7. Não há contradição: a referência à possibilidade abstrata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto, pois o embargante não demonstrou, de modo objetivo e específico, que o reenquadramento jurídico seria possível sem revolvimento probatório.

8. A pretensão de reavaliar a suficiência do lapso temporal e a natureza da posse demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; os embargos revelam irresignação com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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