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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.287

Violação do art. 489, do CPC: ausência de fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUSITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada pelo agravante, qual seja, que os "títulos que embasaram a ação de execução eram as duplicatas regularmente emitidas e aceitas, e não o contrato de prestação de serviços".

2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 7º, do CPC. Des se modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.

4. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

6. Reitera-se, que rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, no sentido de que o título extrajudical preenche os requistos de certeza, liquidez e exigibilidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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