STJEDcl nos EDcl no AgInt na SLS 3.645
Segundos embargos de declaração: acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios
- Alegação de omissão sobre a aplicação da súmula 182/STJ
- Questão expressamente decidida
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, a questão suscitada, assentando que a discordância da parte quanto ao juízo de suficiência da impugnação do Agravo Interno traduz inconformismo com o resultado, e não vício de integração.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que os reiterar poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.