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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.049.946

Afundamento de solo em área de atividade de mineração

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Afundamento de solo em área de atividade de mineração
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Omissão e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não se reconhece omissão no julgado quando todas as teses devolvidas pelo recurso são por ele enfrentadas, a despeito da incidência da Súmula 284/STF.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não entre o que foi por ele decidido e o entendimento da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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