STJREsp 2.178.656
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973
- Termo inicial
- Iac n. 1/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese firmada no IAC.
3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022 impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se consumaria em 2023.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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