STJAREsp 2.345.171
Taxa judiciária: norma local
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa judiciária
- Norma local
- Irretroatividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso.
4. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei processual nova deve observar o princípio da irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.