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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.715.282

Ausência de vícios no julgado: rediscussão de matéria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão, ao passo que a parte embargada pleiteia a rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte.

4. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente enfrentada e afastada com base em precedentes do STJ, inclusive no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.

5. Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).

6. A contradição que autoriza embargos é aquela interna à decisão, o que não se verifica no caso, inexistindo dissonância entre fundamentos e conclusão.

7. O verdadeiro objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito da controvérsia, o que se revela incabível na via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi adequadamente justificada na decisão embargada, sendo inviável a revisão de fatos e provas nesta instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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