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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.771.426

Alegação de negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não verificadas
  • Interpretação lógico-sistemática
  • Revisão
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICADAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão.

2. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador aprecia os pedidos formulados na petição inicial e decide a controvérsia a partir de interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida, respeitando os limites objetivos da demanda. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

4. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão de medida liminar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende de análise concreta e fundamentada sobre a existência de abuso ou caráter protelatório do recurso.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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