STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.771.426
Alegação de negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não verificadas
- Interpretação lógico-sistemática
- Revisão
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICADAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão.
2. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador aprecia os pedidos formulados na petição inicial e decide a controvérsia a partir de interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida, respeitando os limites objetivos da demanda. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
4. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão de medida liminar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende de análise concreta e fundamentada sobre a existência de abuso ou caráter protelatório do recurso.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.