STJAgInt no REsp 2.216.275
Reconvenção: efeitos materiais da revelia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconvenção
- Efeitos materiais da revelia
- Juntada de documentos em réplica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.
1. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia na reconvenção, observou a orientação desta Corte de que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados.
2. A verificação de eventual antagonismo entre as alegações da reconvenção e os fatos e provas constantes da ação principal, para fins de aplicação do art. 345, IV, do CPC, pressupõe incursão na seara fático-probatória, o que é obstado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto à juntada de documentos em réplica, o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é admissível a juntada de documentos novos, em momento posterior à petição inicial, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.