STJAgInt no REsp 2.142.817
Desconsideração da personalidade jurídica: ausência dos requisitos
Relator(a): Raul Araújo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência dos requisitos
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se desincumbiu o Agravante/Exequente, do ônus de comprovar eventuais abusos praticados pelos administradores da Agravada/Executada. Não houve comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica para fins de lesar credores, também não se demonstrou que a empresa arcava com obrigações dos sócios ou vice-versa" (fl. 210, e-STJ).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.