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Jurisprudências

STFRE 1.549.760 AgR-ED

Nulidade: participação de membro do Ministério Público na fase de instauração

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Nulidade
  • Participação de membro do Ministério Público na fase de instauração
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Declaratórios rejeitados

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Nulidade. Participação de membro do Ministério Público na fase de instauração. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada inconstitucionalidade da participação de membro do Ministério Público na fase de instauração do PAD e à sua relevância para a validade do processo.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC.

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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