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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.915

Aval em cédula de crédito bancário: alegação de omissão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTES PARA SUPRIR O VÍCIO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

3. A alegação de nulidade do aval por desvantagem exagerada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Ausente o efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, não se configura o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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