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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.789.121

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: ausência de interposição de embargos de declaração na origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência de interposição de embargos de declaração na origem
  • Liberdade de expressão
  • Abuso configurado
  • Dano moral
  • Revisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.

5. Segundo decidido no acórdão embargado, os arts. 944 e 953 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ausência de omissão.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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