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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.198.243

Excepcionalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em tutela provisória cautelar antecedente que determinou o bloqueio de valores em contas de terceiros.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para cassar o ato coator e liberar os valores constritos, fundamentando a decisão na flagrante ilegalidade da medida, que atingiu contas bancárias de terceiros não integrantes da lide, sem individualização de condutas na suposta fraude e sem correlação entre a tutela cautelar e o pedido final.

4. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, 485, VI, 996, parágrafo único, e 1.015, I, do CPC, sustentando a inadequação da via mandamental e o cabimento de agravo de instrumento com efeito suspensivo, além da ausência de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou o bloqueio de valores em contas de terceiros, em razão de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente a ausência de correlação entre a tutela cautelar e o pedido final, a constrição de valores de terceiros não partes e a falta de individualização das condutas, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

7. Embora o uso do mandado de segurança contra ato judicial seja, em regra, incabível, admite-se sua utilização em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, a Corte estadual reconheceu circunstâncias extraordinárias, como a constrição indiscriminada de patrimônio de terceiros alheios à demanda e sem correlação com o pedido final, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

8. As alegações do agravante não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, nem demonstraram situação superveniente que justificasse a alteração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo interno improvido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. A orientação consolidada sobre a excepcionalidade do mandado de segurança contra atos judiciais atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 485, VI, 996, parágrafo único, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp 1.992.444/AC; STJ, AgInt no AREsp 2.089.125/RJ; STJ, AgInt no MS 30.930/DF; STJ, AgInt no MS 28.298/DF; STJ, AgInt no MS 28.621/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28.822/DF; STJ, AgInt nos EDcl no MS 27.827/DF; STJ, AgInt no RMS 65.399/PB.

Tese

1. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. A orientação consolidada sobre a excepcionalidade do mandado de segurança contra atos judiciais atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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