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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.508.023

Prequestionamento ausente: ressarcimento em dobro

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Prequestionamento ausente
  • Ressarcimento em dobro
  • Contratos de consumo
  • Comprovação da má-fé
  • Desnecessidade
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.

3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.

4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.

7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem.

8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

9 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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