Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.053

Tráfico internacional de drogas: interceptação telemática

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas
  • Interceptação telemática
  • Blackberry messenger (bbm)
  • Cadeia de custódia
  • Parecer técnico apresentado pela defesa
  • Inviabilidade de dilação probatória na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). CADEIA DE CUSTÓDIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU RUPTURA DE RASTREABILIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de ilicitude da prova digital por inexistência/quebra da cadeia de custódia, apoiada em parecer técnico elaborado após o exaurimento das instâncias ordinárias, não veio acompanhada, conforme consignado no acórdão recorrido, de elementos concretos que evidenciem adulteração do conteúdo efetivamente valorado em juízo ou ruptura do encadeamento de identificação, coleta, preservação e apresentação sob custódia estatal.

2. A apreciação da higidez técnica das evidências digitais e do alcance de eventual manipulação demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com o habeas corpus e com o respectivo recurso ordinário.

3. A invocação de normas técnicas (NBR 16.386; ISO 27.037/2012; POP 3.1/SENASP), por si só, não torna inadmissível a prova digital, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade dos dados.

4. Ademais, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.