STJAgInt no REsp 2.247.928
Prescrição para o redirecionamento não consumada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Prescrição para o redirecionamento não consumada
- Grupo econômico configurado
- Alteração do sujeito passivo da cda
- Inviabilidade
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.